454/22.4T8BJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dignidade enquanto trabalhador, com cerca de 13 anos e 8 meses de antiguidade, justificava-se a fixação de uma indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
dignidade enquanto trabalhador, com cerca de 13 anos e 8 meses de antiguidade, justificava-se a fixação de uma indemnização de 45 dias por cada ano de antiguidade ou fração
Relator: VERA SOTTOMAYOR
perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Decorrido o prazo fixado no n.º 4 do artigo 155
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura da decisão sobre a matéria de facto, maxime quando
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação não deve alterar a resposta à matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento