1877/03.3TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – No recurso da matéria de facto o recorrente deve indicar, nas
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Relator: JORGE ARCANJO
I – No recurso da matéria de facto o recorrente deve indicar, nas
Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º
Relator: JORGE ARCANJO
I – O artº 22º do CCJ (aprovado pelo DL nº 224-A/96
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O Juiz tem o poder dever de convidar as partes a
Relator: ANA RESENDE
Sumário: O titular do crédito proveniente da actividade profissional dos advogados, exercida
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – Tendo havido lugar à inquirição de testemunhas, com recurso ao registo
Relator: ANA RESENDE
I – O impugnante da decisão sobre a matéria de facto deve demonstrar
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: HELDER ROQUE
1. A alegação de deficiência, obscuridade e contradição da decisão proferida sobre
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Nos termos do art.º 712º, n.º 4, a decisão da
Relator: RICARDO SILVA
I - Em nenhum ponto da concretização das alterações genericamente anunciadas na Exposição
Relator: TAVARES DE PAIVA
Se na petição inicial o autor impugnar os factos constantes numa escritura
Relator: ANA RESENDE
I – Sendo o direito real de habitação periódica titulado por um certificado
Relator: ANA RESENDE
I – Nas acções de simples apreciação negativa, recai sobre o réu, o
Relator: ROSA TCHING
Prova pericial - Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade