247/23.1T8FVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não
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Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
- na expressão «A área de 1.430 m2 objeto da presente ação quanto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – Existe contradição na matéria de facto quando se dão como provados
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Se um determinado documento particular chegou à posse da recorrente após
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Em sede de impugnação da matéria de facto não deverá conhecer
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Por si só, a decisão sobre a matéria de facto proferida num
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É incorrecta a utilização na decisão sobre a matéria de facto
Relator: MANUEL BARGADO
I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A invocação, pelos embargantes de que determinadas cláusulas dos contratos não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. É admissível a impugnação de factos em bloco, desde que interligados
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade, na parte da invocação da inconstitucionalidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - O tribunal da relação não deve alterar a resposta à matéria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Invocando a Recorrente os erros de facto e de direito em