61840/22.2YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O dever de convite ao aperfeiçoamento dos articulados apenas se impõe
Relator: CRISTINA NEVES
I - Na decisão sobre a matéria de facto, deverá o julgador consignar
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O cominatório da falta de impugnação é referente a factos e
Relator: RAMOS LOPES
I- Considerando que é objecto da apelação – ponderando o fundamento decisivo para
Relator: ANTERO VEIGA
I - A “questão de facto” envolve a apreciação de ocorrências da vida
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - É admissível a utilização, pelas partes nos articulados e pelo juiz
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A interpretação de uma declaração negocial, ou seja o modo de
Relator: RAQUEL REGO
I - Em todas as situações em que os quesitos contiverem matéria de
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - As questões de direito são não só as que envolvem as
Relator: GOMES DA SILVA
1. A competência do tribunal afere-se pelo quid disputandum, em função
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O Juiz tem o poder dever de convidar as partes a