3356/16.0T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
legitimidade processual para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de atual credor de obrigação civil prejudicado pelo acto impugnado. II - Nos termos do art.º 616º
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Relator: SÍLVIA PIRES
legitimidade processual para deduzir pedido de impugnação pauliana corresponde à posição de atual credor de obrigação civil prejudicado pelo acto impugnado. II - Nos termos do art.º 616º
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O administrador da insolvência deve, preferencialmente, realizar a alienação dos bens
Relator: HELENA LAMAS
1 - Atendendo-se que ao arguido está imputada a prática de vários
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.º, n.º 1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - O administrador da insolvência, pese embora a norma do art 81º/4
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – A massa insolvente designa o património do devedor à data da
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A massa insolvente, representada pelo administrador, tem legitimidade para impugnar, ao abrigo
Relator: ELISABETE ALVES
Sumário (da relatora): 1. A sentença de declaração da insolvência é fonte
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - São credores da insolvência "todos os titulares de créditos de natureza
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – O processo de insolvência, enquanto processo de execução universal, caracteriza-se
Relator: JOSÉ AMARAL
1.Tendo os autores, proprietários de dois prédios, acordado, com uma sociedade, vender
Relator: CATARINA GONÇALVES
A massa insolvente, através do administrador de insolvência, tem legitimidade, ao abrigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O procedimento cautelar comum (a correr por apenso ao processo de
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Da declaração de insolvência de uma sociedade comercial advém a dissolução