9 resultados

  1. TRC

    186/08.6TBGRD.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio, tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva) e o registo, de natureza constitutiva, confere

  2. TRG

    1219/07-1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    marca é um sinal de representação visual destinado, essencialmente , a distinguir a origem dos produtos ou serviços não podendo confundir o destinatário do processo de comunicação que exprime – o consumidor

  3. TRE

    1075/18.1T8BJA.E1

    Relator: FRANCISCO MATOS

    As marcas de uma exploração pecuária, atribuídas pelas autoridades administrativas para efeitos

  4. TRG

    1589/08-1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis