2700/2001
Relator: HÉLDER ROQUE
afectar o seu comportamento económico. V - É de excluir a concorrência desleal quando as empresas em confronto se dedicam a indústrias completamente diferentes, o que pressupõe que duas empresas disputem
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Relator: HÉLDER ROQUE
afectar o seu comportamento económico. V - É de excluir a concorrência desleal quando as empresas em confronto se dedicam a indústrias completamente diferentes, o que pressupõe que duas empresas disputem
Relator: TOMÉ BRANCO
Sendo uma empresa licenciada para explorar determinada marca, não tem legitimidade para intervir como assistente nos casos de crime contra a propriedade industrial, uma vez que não pode considerar
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico
Relator: CARLOS GIL
1. A circunstância da recorrida ter cumulado na petição inicial duas pretensões
Relator: FRANCISCO MATOS
- A invocação não autorizada de marca de vinhos alheia para promoção de
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio
Relator: CARLOS QUERIDO
I - Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A marca é um sinal de representação visual destinado, essencialmente , a
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – À semelhança da ineptidão da petição inicial, a nulidade da sentença