12 resultados

  1. TRG

    1181/08.0TBFLG.G1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    acções de nulidade ou de anulação, são, em regra, da competência dos tribunais de comércio e não dos tribunais administrativos. II – Se determinada comarca se não integrar na área ... circunscrição de um tribunal de comércio, será material e territorialmente competente o tribunal de 1ª instância dessa comarca

  2. TRC

    186/08.6TBGRD.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    marca (artº 222º do CPI), enquanto sinal distintivo do comércio, tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva) e o registo, de natureza constitutiva, confere

  3. TRCsó sumário

    2700/2001

    Relator: HÉLDER ROQUE

    ampliação do objecto social da autora, ou seja, a "indústria, transformação e comércio de papel e afins". VIII - Não integrando a totalidade da denominação social da autora nenhum dos sinais

  4. TRG

    1589/08-1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis

  5. TRG

    98/03

    Relator: MANSO RAÍNHO

    A marca “PORTA NOVA”, exclusivamente nominativa, destinada a assinalar bebidas alcoólicas (excepto