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  1. TRG

    95/04-1

    Relator: VIEIRA E CUNHA

    fundamentos e a decisão. II – A marca deverá ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva, diferenciando o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, pois não faria sentido ... fosse o monopolista de um significado que é comum e socialmente adquirido; não possuem capacidade distintiva os sinais genéricos (designações comuns de género) ou descritivos dos produtos. III – A expressão

  2. TRG

    1589/08-1

    Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

    I – São expressamente proibidos, como actos de concorrência desleal, todos os susceptíveis