3756/12.4TBGMR.G1
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
deduzida. Basta, para que esteja desenhada a causa de pedir, que o núcleo factual essencial integrador da causa petendi surja caraterizado; 3- Para que ocorra a causa de extinção
22 resultados
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
deduzida. Basta, para que esteja desenhada a causa de pedir, que o núcleo factual essencial integrador da causa petendi surja caraterizado; 3- Para que ocorra a causa de extinção
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - A manifesta improcedência do recurso (conceito que a lei não define
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Os procedimentos cautelares estão sujeitos a despacho liminar e, por
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Apenas ocorre nulidade de sentença por absoluta falta de fundamentação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Os embargos de executado apresentam-se como que uma contra-acção
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: ISABEL VALONGO
I – O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Não é legalmente admissível a um ex-cônjuge requerer a separação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta
Relator: JOÃO AMARO
I - A manifesta improcedência prevista no artigo 420.º, nº 1, al
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 – Se a acção cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – Mostra-se claramente improcedente a pretensão do recorrente no sentido de
Relator: JACINTO MECA
I – Após a publicação do Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - Nas acções especiais a que alude o decreto-lei n.º
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes