3756/12.4TBGMR.G1
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
1- Não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr nºs 2, 3 e 4
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Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
1- Não cabe convite ao aperfeiçoamento (cfr nºs 2, 3 e 4
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Na acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: 1. Não é nula a decisão liminar do processo, neste caso
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. A petição inicial de procedimento cautelar de arresto, sujeita a despacho
Relator: MANUEL BARGADO
O Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No âmbito de procedimento cautelar de arresto, tendo sido proferido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A rejeição dos recursos, por “decisão sumária” do Relator, pode ter
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A “manifesta improcedência” dos embargos de executado, justificativa do seu indeferimento
Relator: JORGE SANTOS
- Os pressupostos da suspensão das deliberações sociais, encontram-se enunciados no n
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Não é legalmente admissível a um ex-cônjuge requerer a separação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Para além de estar sujeito às restrições ou limitações que a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator: 1- Nos termos do artº 732º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Os embargos de executado devem ser rejeitados, designadamente se for manifesta
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 – Se a acção cível, enxertada no processo criminal, acolheu intervenção de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - Nas acções especiais a que alude o decreto-lei n.º