114/13.7TARMR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
para a realização daquele acto de destruição do muro ter utilizado uma retroescavadora propriedade da referida Junta de Freguesia, factos estes não alegados naquele processo; III – O princípio “in dubio
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Relator: ISABEL DUARTE
para a realização daquele acto de destruição do muro ter utilizado uma retroescavadora propriedade da referida Junta de Freguesia, factos estes não alegados naquele processo; III – O princípio “in dubio
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Cód.Civil, na medida em que estas sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal. II. Fundando-se a pretensão do Autor na circunstância de enquanto administrador do condomínio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra de uma embarcação de recreio propriedade da outra, sendo remunerada por essa angariação caso o negócio se concretize com o cliente
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: LUÍS RICARDO
Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Para que ocorra uma interposição fictícia de pessoas num negócio jurídico
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
O representado pode conferir poderes ao procurador de constituir mandato judicial desde
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A par do mandato representativo -aquele em que coexistem o mandato
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A causa de pedir da acção de prestação de contas de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição
Relator: MOISÉS SILVA
I – A revogação do mandato judicial por parte da ré, em processo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Nos embargos de terceiro, o executado deve ser sempre demandado, sob
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A renúncia ao mandato constitui um direito genericamente atribuído aos titulares
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - A doação, como contrato que é, exige o acordo de duas