500/20.6T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
nota de culpa deduzida pela entidade laboral da mandante, estando a correr termos um processo disciplinar laboral, esse mandato não abarca a eventual impugnação judicial do despedimento entretanto decretado
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Relator: JOSÉ FLORES
nota de culpa deduzida pela entidade laboral da mandante, estando a correr termos um processo disciplinar laboral, esse mandato não abarca a eventual impugnação judicial do despedimento entretanto decretado
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O acordo que tem por objeto a realização por um arquiteto
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação de prestar contas que impende sobre o mandatário verifica
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
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I - Encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Ao apresentar a renúncia ao mandato na véspera da audiência, ao
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I - Um MDE consiste numa decisão judiciária emitida por um Estado-Membro
Relator: FREITAS NETO
1. Toda a representação voluntária tem atrás de si uma determinada relação
Relator: RUI BARREIROS
Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo
Relator: COELHO DE MATOS
1. O mandato e a procuração regem-se por princípios coincidentes, pelo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - Os membros das juntas de freguesia que trabalhem em regime de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº