Parecer n.º 8/1984
Relator: VITOR DO CARMO
neste caso contraria ao principio da divisão de poderes acolhido no artigo 114 da Constituição, não poderia subsistir nos quadros de uma necessaria interpretação conforme a Constituição; 3- As remunerações
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Relator: VITOR DO CARMO
neste caso contraria ao principio da divisão de poderes acolhido no artigo 114 da Constituição, não poderia subsistir nos quadros de uma necessaria interpretação conforme a Constituição; 3- As remunerações
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: SILVA RATO
1. A manifestação de vontade de celebrar determinado negócio, vazada num qualquer
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: LUÍS RICARDO
Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: LÍGIA VENADE
I A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação de prestar contas que impende sobre o mandatário verifica
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Tendo sido proferida decisão sem que estivesse esgotado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo sido acordado entre o 1.º Autor e o 1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O acordo pelo qual uma das partes se obriga a diligenciar