114/13.7TARMR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
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Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: BARATEIRO MARTINS
1.- No âmbito de uma campanha autárquica, tendo sido prestados serviços por
Relator: ISABEL SILVA
I – Não é possível proceder à reapreciação da matéria de facto se
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ao administrador do condomínio aplicam-se, por analogia, as normas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação de prestar contas que impende sobre o mandatário verifica
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No caso de falta de procuração ou irregularidade do mandato prevista
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O crédito de honorários relativo ao exercício do mandato por parte
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. A “cota” num processo judicial, realizada por um funcionário judicial, no
Relator: JOSÉ AMARAL
I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição
Relator: CORREIA PINTO
I. Os efeitos da renúncia ao mandato não dependem da vontade ou
Relator: RUI BARREIROS
Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo