903/10.0T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
negócios jurídicos distintos, a procuração e o mandato, quando através da outorga da primeira se habilitou o representado à prática de actos jurídicos em nome e no interesse do representante
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
negócios jurídicos distintos, a procuração e o mandato, quando através da outorga da primeira se habilitou o representado à prática de actos jurídicos em nome e no interesse do representante
Relator: ISABEL SILVA
todas as questões que pretendem ver reapreciadas. III - Mandato e representação são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração. De comum, têm a circunstância de quer ... será em função da relação subjacente que o procurador pode perspetivar qual seja o interesse do dominus. V - Verifica-se o abuso de poderes quando, formalmente, o representante atua
Relator: JOSÉ LÚCIO
mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro é um contrato bilateral, a segunda é um negócio jurídico unilateral autónomo. 2 - O mandato é um contrato de prestação ... existência de uma relação subjacente que permita concluir que ela foi emitida no interesse do procurador. 5 – O relevante é que a relação basilar comprove a existência de um interesse
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares [art
Relator: LÍGIA VENADE
I A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I - Tendo sido proferida decisão sem que estivesse esgotado
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tendo sido acordado entre o 1.º Autor e o 1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O acordo pelo qual uma das partes se obriga a diligenciar
Relator: JOSÉ AMARAL
I) A renúncia ao mandato forense, para mais comunicada horas antes da
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A causa de pedir da acção de prestação de contas de
Relator: TOMÉ BRANCO
I- A obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na