Parecer n.º 2/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: RUI BARREIROS
Notificada a parte da renúncia do seu mandatário, fica suspenso o prazo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - Os membros das juntas de freguesia que trabalhem em regime de
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
esposa, para lhes dar conhecimento da Nota de honorários elaborados relativamente àquele processo laboral e combinar a forma de pagamento; N. A Autora fixou o montante devido a título ... juízo, e das declarações testemunhais prestadas em audiência de julgamento. Quanto às testemunhas indicadas pela Demandante, foi ouvido o Advogado “I”, que explicou com detalhe os serviços forenses prestados pela