3595/16.3T8GMR.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A legitimidade processual depende da titularidade do interesse juridicamente relevante; ou
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa
Relator: LÍGIA VENADE
I A distinção entre créditos sobre a insolvência e créditos sobre a
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação de prestar contas que impende sobre o mandatário verifica
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os contratos que envolvam a prestação de serviços no âmbito das
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O acordo pelo qual uma das partes se obriga a diligenciar
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A distinção entre o mandato e a procuração resulta de aquele
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O crédito de honorários relativo ao exercício do mandato por parte
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A causa de pedir da acção de prestação de contas de
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - A modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe
Relator: ISABEL FONSECA
A renúncia ao mandato não tem efeito suspensivo dos prazos processuais que
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Nos embargos de terceiro, o executado deve ser sempre demandado, sob
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. A renúncia ao mandato constitui um direito genericamente atribuído aos titulares
Relator: HENRIQUES GASPAR
1) - O crime da deserção, previsto nos artigos 142º e seguintes do