TRG
500/20.6T8BRG.G1
Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
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Relator: JOSÉ FLORES
É admissível a junção de documento em alegação de recurso que não
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: GRANJA DA FONSECA
I - A doação, como contrato que é, exige o acordo de duas