1076/15.1T8CBR-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente
Relator: PROENÇA DA COSTA
1 – No conceito de justo impedimento deve integrar-se todo o evento
Relator: ARTUR DIAS
I – Mantém-se, nos termos do artº 110º, nº 2, al. a
Relator: GOMES DE SOUSA
A queixa (ou desistência correspectiva) pode ser apresentada pelo titular do direito
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É de natureza contratual a responsabilidade civil de advogado, derivada do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Pressupostos da deserção da instância são: a paragem do processo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. No contexto em que foi apresentado, deve interpretar-se a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A norma do art. 291.º n.º 3 do Código
Relator: CARLOS MOREIRA
I - No processo de inventário tramitado ainda ao abrigo da Lei nº
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A proibição prevista no artº 5º nº1 do Código do Notariado
Relator: MANUEL BARGADO
I - Da mera junção aos autos de procuração a favor de mandatário
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1.O ato de ratificar todo o processado numa procuração subscrita a
Relator: BERNARDO DOMINGOS
O mandatário judicial que alterou consciente e voluntariamente a verdade dos factos
Relator: FERNANDO BENTO
Os poderes genericamente conferidos numa procuração, para que o procurador represente o
Relator: MANSO RAÍNHO
O artº 229º-A do CPC – notificação entre mandatários –é aplicável ao
Relator: GARCIA CALEJO
I - Nos termos do artº 83º, nº 1, al. d), do E.O.A
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos