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Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
158/2015, de 17 de Setembro, deve a sentença estrangeira ser declarada exequível em Portugal, e remetidos os autos ao tribunal da residência do requerido
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Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
158/2015, de 17 de Setembro, deve a sentença estrangeira ser declarada exequível em Portugal, e remetidos os autos ao tribunal da residência do requerido
Relator: FERNANDO MONTERROSO
não a lei que regulamenta o processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, ou qualquer tratado que vincule o Estado Português. II - Os Tribunais da Relação são as entidades ... instância competente para acompanhar a execução da pena é o tribunal da área da residência actual do condenado, quer por aplicação subsidiária do art. 370º do C P P (relativo
Relator: PEDRO LIMA
I – Se o requerido não esteve presente no julgamento, a recusa de
Relator: LUÍSA ARANTES
sentença estrangeira. A Lei nº 65/2003 não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função ... Agosto, sendo competente para a execução o tribunal de 1ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando
Relator: JOÃO CARROLA
1. Depois de recusado o cumprimento de MDE emitido para cumprimento de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Perante o disposto nos artigos 26.º, al. a), e 17
Relator: JORGE ANTUNES
I – O requerido é cidadão escocês, encontra-se acusado do cometimento de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Em matéria de reconhecimento e execução de sentenças penais europeias oriundas
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - O mando de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária emitida
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O princípio do reconhecimento mútuo assume uma função charneira nas necessidades
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Ocorrendo causa de recusa facultativa de execução de um MDE, a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) assenta no princípio do reconhecimento
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- A ausência de tradução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) no
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Destinando-se o Mandado de Detenção Europeu (MDE) à detenção de
Relator: PAULO GUERRA
I - O mandado de detenção europeu, instrumento de cooperação judiciária entre autoridades
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O sistema relativo ao MDE implica um duplo nível de protecção
Relator: PAULO GUERRA
I - O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária
Relator: PAULO GUERRA
I – O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. Desde que não estejam em causa crimes em matéria de contribuições