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375/16.0GAVLP.G1
Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
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Relator: JORGE BISPO
I) Ainda que a doutrina e a jurisprudência estejam de acordo em
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Através da incriminação da ameaça no artigo 153º do CP, pretendeu
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – O que distingue a ameaça do cometimento de um crime e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A verificação do tipo de crime de ameaça não exige que
Relator: JÚLIO PINTO
1. Em situação ocorrida no âmbito de um litígio pendente, e alvo
Relator: PAULO GUERRA
I – Qualquer acto que se inclua nos exemplos descritos no tipo legal
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: OLGA MAURÍCIO
Constituindo o crime de ameaça o anúncio de que no futuro se