921/11.5TAPTM.E1
Relator: SÉNIO ALVES
maioridade, a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal mantém-se, sem necessidade de ratificação da queixa formulada ou de apresentação de uma nova
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Relator: SÉNIO ALVES
maioridade, a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal mantém-se, sem necessidade de ratificação da queixa formulada ou de apresentação de uma nova
Relator: SANDRA MELO
princípio da dignidade da pessoa do filho, só quando estejam em causa as necessidades de auto-sobrevivência dos progenitores é que se pode equacionar a hipótese destes deixarem de cumprir ... necessidades primordiais das crianças e jovens em formação que têm a seu encargo. .4- A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
mais não visam que assegurar as condições sociológicas, de maturidade e de estabilidade individual necessárias para a constituição de um vínculo afetivo psicológico entre adotantes e adotado semelhante
Relator: JOSÉ AMARAL
consome naquela actividade, uma vez que tal não implica diminuição das suas necessidades de sustento nas suas várias componentes nem se verifica estar implicado qualquer “esforço significativo” do progenitor
Relator: LUÍS CRAVO
autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. VI – Sempre sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade
Relator: EMÍDIO SANTOS
entanto, ser objecto de acordo quanto ao modo de serem prestados, quanto às necessidades a cobrir por eles e quanto ao montante da prestação pecuniária a prestar pelo devedor
Relator: CARLOS MOREIRA
então menor atingiu a maioridade antes da sua entrada em vigor, desde que a necessidade alimentícia pretérita trespasse para o período da sua vigência – artº 12º nº2, 2ª parte
Relator: FONTE RAMOS
obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, verificados os requisitos gerais e específicos legalmente previstos. 2. Tratando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
legislador estabeleceu um leque de meios processuais a que o impetrante que invoca a necessidade de alimentos pode recorrer, consoante a situação em presença. VI - Assim, não podendo o legislador
Relator: JUDITE PIRES
fixação da sua medida, far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade
Relator: BERNARDO DOMINGOS
correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste. III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte
Relator: BERNARDO DOMINGOS
correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste. III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte
Relator: COSTA FERNANDES
1412º,1, do Cód. Proc. Civil, o qual manda seguir, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores, ou seja, mutatis mutandis, o processo a que se reportam