21-E/1997.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações
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Relator: CARLOS QUERIDO
ilegalidade o despacho que considera que a exequente (mãe da menor) deixou de ter legitimidade processual e remete os autos à conta. 4. Não sendo a exequente/agravante, credora das prestações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1
Relator: SANDRA MELO
convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações alimentares fixadas e vencidas na menoridade do filho, já depois deste ter atingido a maioridade, agindo como substituto processual. 4. Mesmo
Relator: MANUEL BARGADO
122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, nomeadamente no nº 3 do artigo 989º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas
Relator: MARGARIDA SOUSA
correspondente alteração no âmbito processual, atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores a legitimidade para exigir do obrigado a alimentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, mormente no n.º 3 do artigo 989.º do CPC, conferindo agora legitimidade ao progenitor que suporta o encargo de pagar
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: SILVA RATO
a) Apesar da obrigação dos pais de proverem ao sustento de seus
Relator: SÉNIO ALVES
I. Apresentada tempestivamente queixa contra incertos, por factos susceptíveis de integrarem a
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I – A interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a