721/04.9TBFAF.F.G1
Relator: SANDRA MELO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. 3. O progenitor habitualmente convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações
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Relator: SANDRA MELO
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. 3. O progenitor habitualmente convivente tem legitimidade, para exigir do outro as prestações
Relator: LUÍS CRAVO
este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. II – Isto porque o art. 1880º do C.Civil mantém
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
apenas se pode concluir pela ilação dessa presunção legal, com fundamento na exceção da “irrazoabilidade”, quando sejam alegadas e provadas pelo progenitor, obrigada a satisfazer a prestação alimentar fixada durante
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. - conforme resulta das disposições conjugadas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. 3. A densificação da cláusula de razoabilidade constante
Relator: BARATEIRO MARTINS
este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. 3. Esta norma inovadora aplica-se às relações jurídicas
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A maioridade do filho não constitui obstáculo ao prosseguimento da ação
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): Tendo a filha atingido a maioridade mas estando a
Relator: ANA VIEIRA
I- O direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - O direito a alimentos é indisponível, no sentido de que não
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A lide que tinha como objecto a alteração da prestação de alimentos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário da relatora: I – Com a alteração introduzida no art. 1905.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“A Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, é aplicável a
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não