TRC
947/12.1T2OBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como
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Relator: MOREIRA DO CARMO
completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Os princípios da concentração e da preclusão apenas nos dizem que
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A prestação de alimentos derivada da obrigação alimentar especial ou qualificada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa