769/13.2TBSTR.E1
Relator: ROSA BARROSO
filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados e provados factos que justifiquem o termo dessa contribuição antes do filho
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Relator: ROSA BARROSO
filho atinge a maioridade. Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados e provados factos que justifiquem o termo dessa contribuição antes do filho
Relator: EMÍDIO SANTOS
cobrir por eles e quanto ao montante da prestação pecuniária a prestar pelo devedor. II – A ineptidão da petição inicial não pode ser arguida pela primeira vez em sede
Relator: MANUEL BARGADO
pedidos de alteração ou cessação de alimentos, formulados pelo devedor, correm por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que os fixaram, assim como corre por apenso
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
circunstâncias subjacentes à concessão e até que se cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos
Relator: FRANCISCO CAETANO
formação profissional; III – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido
Relator: FRANCISCO CAETANO
formação profissional; II – Não podendo ser oficiosamente declarada a cessação, é sobre o obrigado devedor que incide o ónus de promover a cessação da obrigação, mediante o incidente referido
Relator: JORGE ARCANJO
I – O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 1880 C.Civil mantém a obrigação dos progenitores assegurarem as
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. O artigo 1905º nº 2 do Código Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na pendência da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a
Relator: SANDRA MELO
.1- Face ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023 para
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da obrigação alimentícia devida aos filhos o sujeito passivo da
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): Tendo a filha atingido a maioridade mas estando a
Relator: LUÍS CRAVO
A contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1
Relator: ANA VIEIRA
I- O direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a
Relator: LUÍS CRAVO
I – Cabe ao progenitor vinculado à prestação alimentícia fixada no âmbito do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O nº2 do artº 1º da Lei 75/98, de 19.11, na
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a
Relator: FONTE RAMOS
1. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou