Parecer n.º 7/1986
Relator: LOURENÇO MARTINS
acto juridico unilateral recepticio, não depende de aceitação, mas apenas de comunicação as entidades interessadas, a Caixa Geral de Aposentações e o Gabinete de Gestão Financeira
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Relator: LOURENÇO MARTINS
acto juridico unilateral recepticio, não depende de aceitação, mas apenas de comunicação as entidades interessadas, a Caixa Geral de Aposentações e o Gabinete de Gestão Financeira
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Julho de 1974; 2 - Para a determinação da situação do interessado releva o regime juridico vigente na data em que aquele foi aposentado, muito embora esse regime tenha ficado
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª- O tempo de duração do curso de formação teórico-prática
Relator: MANUEL MATOS
1.ª - As ajudas de custo a que os magistrados têm direito
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Os deveres civico-politicos estão sujeitos as regras da universalidade, igualdade