1577/11.0TBTMR-D.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
constitui a relação jurídica subjacente, não determina a nulidade da obrigação cartular assumida pelo avalista que não foi parte naquele contrato. 3. - Não estando o avalista no âmbito das relações
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
constitui a relação jurídica subjacente, não determina a nulidade da obrigação cartular assumida pelo avalista que não foi parte naquele contrato. 3. - Não estando o avalista no âmbito das relações
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
crédito concedido a par de ser também a subscritora da livrança (e não avalista), título este que não entrou em circulação, a invocação da caraterísticas da literalidade, abstração, autonomia
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O Supremo Tribunal de Justiça vem aplicando, sem divergências, o curto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) Estando subjacente à emissão da livrança um crédito emergente de contrato
Relator: MANUEL CAPELO
I – Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - No âmbito das relações imediatas, é lícito ao signatário cambiário invocar
Relator: HELENA MELO
1. . A cláusula onde se refere que o fiador é solidariamente responsável
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Impugnado um crédito constante da lista (apresentada pelo administrador de insolvência
Relator: ACÁCIO NEVES
O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Embora o tribunal não esteja “vinculado” ao que as testemunhas dizem
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O objectivo da reapreciação das provas em que assentou a parte
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. O contrato de crédito ao consumo está sujeito ao regime jurídico
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Havendo divergências entre os interessados sobre a aprovação das dívidas, deve
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas