1349/13.8TBVRL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Atento o disposto no artigo 5, nºs 1
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Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- Atento o disposto no artigo 5, nºs 1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Embora a escritura pública de mútuo e hipoteca constitua título
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O enriquecimento sem causa na modalidade condictio ob rem ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1- O despacho que admite a junção de documentos é impugnável por
Relator: SÓNIA MOURA
1. A declaração de nulidade de um contrato de mútuo por falta
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - Perante contrato de mútuo em que foram introduzidas
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: LUIS CRAVO
1.No domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. - O § 2.º do artigo 32.º da LULL, quando se
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O objectivo da reapreciação das provas em que assentou a parte
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Sendo o título executivo uma escritura pública, que se insere no
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Um Banco que aceita mutuar o dinheiro necessário à compra de
Relator: PAULO BRANDÃO
1. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/03, de 08.03, é
Relator: JOÃO MARQUES
I – Se no contrato de associação em participação não for observada formalidade
Relator: TÁVORA VÍTOR
Estamos perante uma sociedade irregular quando o contrato está inquinado por vícios