TRG
305/16.9T8BGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
matéria de facto -provada- não concretizados). III- No que concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade ... pode atender às efectivas perdas salariais que pudesse ter sofrido durante o período de incapacidade e não a quaisquer valores ficcionados de remuneração, como sucede na indemnização devida a título