305/16.9T8BGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
este dano corresponde à diferença dos rendimentos que o lesado obtinha à data do início da incapacidade e dos rendimentos que deixou de auferir em consequência da lesão que determinou ... incapacidade. V- Assim, contrariamente àquilo que sucede nos lucros cessantes futuros (incapacidade permanente parcial para o trabalho) exige-se que o lesado aufira efectivamente rendimentos à data do início