305/16.9T8BGC.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, o Tribunal só pode atender às efectivas
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Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes, o Tribunal só pode atender às efectivas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: ISABEL DUARTE
No que concerne aos chamados “lucros cessantes” e da “perda da capacidade
Relator: JOÃO TRINDADE
I. – No cálculo de indemnização por lucros cessantes, considerando a necessidade de
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
imóvel, apesar de “lá terem ido muitas pessoas de companhias de seguros”. Confirmou a autoria e o teor do documento de fls.62 - K, na qualidade de mediadora imobiliária promoveu ... situação não só se mantém como se tem vindo a agravar” . 11– A Autora tomou conhecimento da existência infiltrações no tecto da casa de banho do seu imóvel, em data