PGR-CC
Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
reconhecendo-lhe legitimidade processual civil para os fazer valer em tribunal. 19.ª — O que dispensa o Ministério Público de fundamentar a legitimidade processual num interesse direto e pessoal ... pela sua maior gravidade, a lei considera irredutivelmente nulos, pois o interesse público subjacente à iniciativa processual é exatamente o mesmo, num e noutro caso. 37.ª — Com efeito, apesar