336/18.4T8VPA.G2
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
direito de propriedade, a que se arrogam, sobre o logradouro em causa como fazendo parte integrante do prédio urbano registado. III- O exercício do direito dos AA e ainda
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
direito de propriedade, a que se arrogam, sobre o logradouro em causa como fazendo parte integrante do prédio urbano registado. III- O exercício do direito dos AA e ainda
Relator: PAULO CORREIA
Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um logradouro como integrante das partes comuns do prédio e a sua desocupação para fruição pela generalidade dos condóminos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmoniza, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II - O proprietário de terreno confinante não goza do direito de preferência quando algum dos terrenos constitua parte componente
Relator: ELISABETE VALENTE
São imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revistam interesse colectivo por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio. II – O logradouro ... não faz parte de uma fracção autónoma pelo título constitutivo da propriedade horizontal do edifício e não é naturalisticamente / materialmente distinta, mas sim identificável com o logradouro, integra
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A sentença, como decisão judicial que é, não pode ser objeto
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - O Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A alínea b) do n.º 1 do art. 640 do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A retificação, no dispositivo da sentença, do artigo matricial do prédio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 1551.º do
Relator: ARNALDO ANTÓNIO DA SILVA
Arrendamento urbano - Logradouro - Forma do Contrato - Forma da modificação contratual