61/15.8EAEVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
i) o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por
Relator: RENATO BARROSO
I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Vem sendo entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Sendo as declarações de arguido, não só o reflexo do seu
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não existe qualquer regra que impeça o tribunal de valorar
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Atenta a diversidade de factos que as declarações de parte podem
Relator: MARGARIDA BACELAR
Para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Ao apreciarmos, à luz das regras da experiência comum, a narração
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Assentando a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido
Relator: FERNANDO PINA
I. A censura ao modo como o tribunal firmou a sua convicção
Relator: JOÃO AMARO
É certo, como é consabido, que é legítimo o recurso às “presunções
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A mera divergência entre a convicção pessoal do arguido e aquela