3349/16.7T8FAR-H.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dois procedimentos distintos para alcançar um resultado único e conciliante, devendo o segundo processo ser arquivado, seja pela via da litispendência, da falta de interesse em agir ou da inutilidade
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dois procedimentos distintos para alcançar um resultado único e conciliante, devendo o segundo processo ser arquivado, seja pela via da litispendência, da falta de interesse em agir ou da inutilidade
Relator: RITA ROMEIRA
dilatória de litispendência se as duas execuções instauradas pelo exequente o foram contra “partes distintas”, porque, se assim é, não estamos perante uma repetição de causa e a litispendência pressupõe ... pode ser intentada contra o terceiro adquirente, podendo o credor, na medida do seu interesse, executar os bens em causa (e só estes), no património do obrigado à restituição
Relator: PIRES ROBALO
I. Não se pode verificar a inutilidade superveniente da lide se num
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Não se pode confundir entre o efeito jurídico decorrente do pedido com
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: HUGO MEIRELES
I – No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence às comunidades locais
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Entre a ação proposta, ao abrigo do disposto no artigo 1057
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A processo de inventário intentado em 2013, é aplicável o anterior
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O apoio judiciário, concedido tendo em vista uma determinada finalidade - propor
Relator: PEDRO LIMA
I – A lei não veda ao credor que já tenha um título
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Existe interesse em agir quando o Autor possui uma situação objetiva
Relator: RENATO BARROSO
I. Na medida em que os valores reclamados no pedido de indemnização
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A exceção de “litispendência” – à semelhança do “caso julgado” – visa evitar
Relator: JOÃO AMARO
I - Os embargos de terceiro visam a defesa da posse, constituindo ónus