307/24.1T8MNC-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Se à data da propositura de uma acção especial de maior
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A litispendência constitui exceção dilatória que obsta a que o tribunal
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - O leque de fundamentos de recurso da declaração de executoriedade previstos
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Banco D, em Fátima, onde comunicou o seu estado clínico e a declaração de incapacidade, tendo entregue o respectivo documento que atestava a invalidez. Ainda alegaram que só em maio ... volvidos oito anos sobre a incapacidade e o momento em que foi comunicada ao Banco, foi accionado o seguro, tendo a seguradora liquidado o capital em dívida ao momento