217/12.5TBSAT.C1
Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
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Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Dispõe o artigo 2091º do Código Civil que os direitos relativos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Por força
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: HUGO MEIRELES
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É pressuposto da intervenção processual principal espontânea que o requerente faça
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa situação de litisconsórcio necessário, a falta de qualquer parte, activa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A propriedade dos fundos depositados numa conta bancária colectiva solidária titulada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: MANUEL BARGADO
I – A atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. Existe um litisconsórcio necessário natural quando um terceiro
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa
Relator: MÁRIO SERRANO
Quando o interesse seja, de algum modo, divisível e o respectivo conhecimento