51/10.7TBPNC.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
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Relator: CARLOS QUERIDO
I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Dispõe o artigo 2091º do Código Civil que os direitos relativos
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. A questão do tratamento jurídico a dar ao resultado da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da
Relator: JOSÉ CRAVO
1- A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Decorre do disposto no artigo 12º, alínea a) do Código do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária
Relator: HUGO MEIRELES
Há lugar a litisconsórcio necessário quando a situação em litígio requeira uma
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) tendo a ação por objeto a caducidade do direito de resolução
Relator: FERNANDO MONTEIRO
I. Não é o recurso que configura a ação, é esta que
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É pressuposto da intervenção processual principal espontânea que o requerente faça
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) São requisitos do exercício da impugnação pauliana a existência de determinado
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal provocada, essa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e