8/24.0T8STB-A.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - se
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A competência material de um Tribunal é determinada pela estrutura da
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A intervenção de terceiro passou a estar confinada às situações de litisconsórcio
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - A excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário pode
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Embora a mulher do réu não tenha sido interveniente no negócio
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado
Relator: ELISABETE VALENTE
Na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Pretendendo-se uma prestação de facto negativo, isto é que os
Relator: JUDITE PIRES
1. - A acção para obtenção de alimentos proposta por filho maior que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Na ação cível enxertada no processo penal é admissível a intervenção