TRG
1731/23.2T8BRG-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ELISABETE VALENTE
Na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Pretendendo-se uma prestação de facto negativo, isto é que os