39/10.8TBMDA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sentido da legitimidade dos AA, embora não se tenha formado, ainda, caso julgado formal sobre essa questão, o artº 613, nºs 1 e 3, do NCPC, tal como outrora
Relator: HELDER ROQUE
unilateral do proprietário do imóvel, as modificações podem ocorrer, independentemente da observância de qualquer formalidade especial, por mera declaração negocial isolada do único proprietário, porquanto, até então, ainda não estão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista dos termos utilizados, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora – ainda que actuando ... situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabeça de casal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses
Relator: ALBERTINA PEDROSO
personalidade jurídica diversa, há identidade de sujeitos, porque não releva aqui o estrito conceito formal de parte, mas um conceito material de parte, já que aquela assume, por via contratual
Relator: FRANCISCO MATOS
prova ou quando não exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade legal
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: HUGO MEIRELES
1- Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 530
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Com o litisconsórcio necessário pretende-se que os interessados "na relação
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - A excepção dilatória da ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário pode
Relator: ELISABETE VALENTE
Na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários