127/14.1T8ALR-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase
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Relator: MATA RIBEIRO
fase dos articulados, mais precisamente até à prática do ato processual que imediatamente suceda a essa fase
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261º e 316º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para considerar que a decisão da Segurança Social
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O Autor pode deduzir o incidente de incidente de intervenção principal
Relator: PAULO AMARAL
I- Existindo responsabilidade solidária, nos termos do artigo 487.º do Código
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os artigos 447.º-A, n.ºs 4 e 5 do
Relator: ELISABETE VALENTE
Na sequência de habilitação de herdeiros, por morte de um dos vários
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Pretendendo-se uma prestação de facto negativo, isto é que os
Relator: ISABEL FONSECA
1. Celebrado contrato de arrendamento para fins não habitacionais, por um dos
Relator: JOÃO MARQUES
I – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer