522/20.7T8LMG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
para o exercício desse controlo é indispensável a aquisição dos factos materiais que consubstanciem a contravenção daqueles valores essenciais. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
para o exercício desse controlo é indispensável a aquisição dos factos materiais que consubstanciem a contravenção daqueles valores essenciais. (Sumário elaborado pelo Relator
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I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
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I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Com o litisconsórcio necessário pretende-se que os interessados "na relação
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1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Na ação cível enxertada no processo penal é admissível a intervenção