5428/19.0T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A ação de petição da herança prevista no art. 2075º do
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente
Relator: MANUEL BARGADO
I - Destinando-se o seguro a transferir para a seguradora a responsabilidade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A intervenção de terceiro passou a estar confinada às situações de litisconsórcio
Relator: MÁRIO COELHO
1. Em caso de pluralidade subjectiva subsidiária, com demanda de réu diverso
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Embora a mulher do réu não tenha sido interveniente no negócio
Relator: HELENA MELO
1. .Tendo o contrato-promessa sido outorgado por quatro promitentes compradores e
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Configura um litisconsórcio passivo alternativo a demanda plural de réus destinada
Relator: MANUEL BARGADO
1. O incidente de intervenção principal provocada pressupõe a existência de uma