129/21.1T8VFL.G1
Relator: PAULA RIBAS
Civil – aprecia questão que foi efetivamente suscitada, ainda que possa ser nula por excesso de pronúncia se a questão foi apreciada sem cumprimento do contraditório e sem que tivessem sido
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Relator: PAULA RIBAS
Civil – aprecia questão que foi efetivamente suscitada, ainda que possa ser nula por excesso de pronúncia se a questão foi apreciada sem cumprimento do contraditório e sem que tivessem sido
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não padece, outrossim, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia designadamente se o incidente de litigância de má-fé tiver sido despoletado oficiosamente na sentença pelo próprio juiz ... decisão que aprecia e decide a litigância de má-fé da Parte de excesso de pronúncia por só posteriormente ao cumprimento do prazo para o exercício do contraditório sobre
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
parte, é na sentença que o julgador tem que se pronunciar acerca dessa questão, sob pena de, fazendo-o posteriormente, se mostrar esgotado o poder jurisdicional do julgador ... após o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal é o da nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art. 615º nº 1 d) 2ª parte do C.P.C
Relator: MARGARIDA SOUSA
julgador conceder previamente ao suposto litigante de má fé oportunidade para, querendo, se pronunciar sobre as razões – de facto e de direito – que, na sua perspetiva, são suscetíveis de conduzir ... processual que se reflete na decisão, fazendo com que a mesma padeça de excesso de pronúncia; IV – Uma norma é excecional se consagrar um regime oposto ao regime-regra
Relator: JOSÉ AMARAL
negar-lhe, no início da audiência final, prazo suficiente, por si requerido, para se pronunciar sobre a oposição deduzida, em que foi pedida a sua condenação como litigante ... impugnação ao arresto decretado sem que estivessem reunidas as condições indispensáveis para tal (excesso de pronúncia) e não se conheceu, como devia ter acontecido uma vez garantido também quanto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prolação desta decisão, pelo mesmo Tribunal, é esta decisão complementar nula (por excesso de pronúncia), por ter sido proferida quando se mostrava já esgotado o seu poder jurisdicional sobre esta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
final e em nulidade da decisão condenatória como litigante de má-fé por excesso de pronúncia. 2- Nesse caso, na sentença final, o juiz não tomou qualquer decisão definitiva quanto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
traduz, a nível processual, para uns na nulidade da sentença por excesso de pronúncia e para outros na nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, com evidente influência
Relator: ANA PESSOA
vício em causa, a existir, seria então o da nulidade por excesso de pronúncia previsto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil. III. Litiga
Relator: FONTE RAMOS
esgotado fica o poder jurisdicional relativamente a esta matéria. 3. É nulo por excesso de pronúncia o despacho proferido após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo
Relator: CARLOS MOREIRA
deve ser decretada; e inexistindo, se tal for decidido, nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 2 - Apresentada pelos autores, para prova do seu direito de propriedade sobre um imóvel
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. II- Não constituem questões a apreciar pelo tribunal, os factos ... medida, e o fim preventivo que com ela se pretende alcançar –, mostrando-se excessiva a condenação