TRE
1288/21.9T8STR.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
jurídicos, previstas no artigo 236.º e seguintes do CC; - Só quando o sentido literal das cláusulas for duvidoso, pode adotar-se uma interpretação mais restrita ou mais ampla, conforme
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
jurídicos, previstas no artigo 236.º e seguintes do CC; - Só quando o sentido literal das cláusulas for duvidoso, pode adotar-se uma interpretação mais restrita ou mais ampla, conforme
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração, pelo que, nas relações mediatas prevalecem essas características, exceto se ao adquirir a letra, o adquirente tenha
Relator: JOÃO MARQUES
segs., maxime art° 45º da mesma lei. II - Atentos os princípios da literalidade, abstração e autonomia dos títulos de crédito e face ao que, em matéria de excepções oponíveis