6661/17.4T8VNF.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
novo prazo para impugnações. VI - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado
11 resultados
Relator: JORGE TEIXEIRA
novo prazo para impugnações. VI - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. VII - Enquanto a herança permanece indivisa o devedor é apenas aquele património autónomo, dotado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
possibilitaria à credora deduzir impugnação nos termos legalmente previstos, assume um carácter essencial, nas concretas circunstâncias do caso. VI - De facto, não podendo já a credora reclamar o respectivo crédito
Relator: ANA MARGARIDA PINHEIRO LEITE
I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator) 1- O denominado erro manifesto previsto no artº 130º
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Os créditos litigiosos não são susceptíveis de integrar a lista provisória
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - O erro manifesto a que alude o artigo 130º, n.º
Relator: SILVA RATO
1. No Incidente de Verificação e Graduação de Créditos ao Juiz do
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Apelando aos critérios interpretativos plasmados no n.º 3 do art.º
Relator: TELES PEREIRA
I – A referência, por parte de um credor da insolvente na reclamação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O conceito de erro manifesto que, apesar da ausência de impugnações