06887/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 20.º do CIRS, se encontrem sujeitos ao regime da transparência fiscal. 23.ª — Segundo este regime de tributação, o rendimento apurado por uma sociedade — por exemplo, uma sociedade ... abono da subvenção, ainda que lhe sejam imputados sob o regime da transparência fiscal e tributados segundo o regime da categoria B. 26.ª — Não obstante
Relator: Mário Rebelo
petição de reclamação das decisões do órgão de execução fiscal não são apresentadas conclusões, justifica-se o convite ao aperfeiçoamento do articulado para esse fim. 2. A pretexto
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora